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Padrões de colchão para serem ultilizados no alojamento.
Jato de Areia é proibido?

Respostas

Padrões de colchão para serem ultilizados no alojamento.

NORMA REGULAMENTADORA - NR 18

 

18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical. (118.082-7 / I3)

18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros). (118.083-5 / I2)

18.4.2.10.4. A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada. (118.084-3 / I1)

18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). (118.085-1 / I1)

18.4.2.10.6. As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem. (118.086-0 / I1)

18.4.2.10.7. Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:

  1. 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou (118.087-8 / I1)
  2. 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. (118.088-6 / I1)

18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento. (118.089-4 / I2)

 

 



Jato de Areia é proibido?

INFORMACÃO SOBRE: JATO DE AREIA

 

  Portaria Nº 99 de 19-10-2004. DOU 21-10-2004. NR 15 Item 7 anexo 12 (Fica proibido o processo de trabalho de Jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo ).

  Em substituição ao material comumente empregado (areia seca), sugerimos: Utilização por material: LIMALHA DE FERRO (à venda nas lojas do ramo).

 

 

PORTARIA N° 99, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, conforme

disposto no inciso 11, do artigo 14, e no inciso I, do artigo 16, do Decreto n.o 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e Considerando que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de uma elevada concentração de sílica cristalina (quartzo), responsável por uma alta incidência de quadros graves de silicose;    

 

Considerando que a sílica cristalina é uma substância comprovada mente cancerígena e que trabalhadores com silicose estão mais propensos a contraírem câncer de pulmão;

Considerando que as medidas de controle da exposição à sílica cristalina nas atividades de jateamento com areia são comprovadamente inadequadas ou insuficientes;

 

Considerando a existência de tecnologia disponível para substituição do processo de trabalho de jateamento com areia;

 

Considerando que os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná, já proibiram os sistemas de jateamento com areia; e Considerando que é de responsabilidade do MTE estabelecer disposições complementares à lei sobre medidas de prevenção de acidentes e sobre proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, resolve:

 

Art. 1° - Incluir o item "7", no título "Sílica Livre Cristalizada", do Anexo nº 12, da Norma Regulamentadora nº 15 - "Atividades e operações insalubres", com a seguinte redação: "7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo".

 

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor 90 dias da sua publicação.

 

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

MÁRIO BONCIANI

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Fonte: DOU - 21/10/04

 

 



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